TJDF AGI - 820196-20140020119143AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. Acompetência territorial, inclusive aquela que beneficia o consumidor, é de natureza relativa, independentemente da posição por ele ocupada na relação processual. II. O que distingue o caráter relativo da competência é o foco no interesse das partes, ao contrário do interesse público que sobreleva na competência absoluta. III. Nenhuma regra de competência instituída em atenção ao interesse das partes pode ser qualificada como absoluta. IV. O fato de o consumidor ocupar o polo passivo da demanda não tem alcance processual para alterar a natureza relativa da competência territorial prevista no artigo 112 do Código de Processo Civil e no artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/90. V. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. VI. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. Inteligência do artigo 112, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. VII. Não é propriamente a configuração de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão. VIII. A atuação de ofício do magistrado pressupõe a nulidade manifesta da cláusula de eleição de foro e, ao mesmo tempo, o comprometimento efetivo do acesso à justiça pelo consumidor. IX. No Distrito Federal, a proximidade das circunscrições judiciárias acena no sentido de que o foro de eleição é inapto para prejudicar os direitos elementares do consumidor, a quem cabe expor e requerer, mediante os instrumentos processuais adequados, a prevalência do foro que melhor atende aos seus interesses. XI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. Acompetência territorial, inclusive aquela que beneficia o consumidor, é de natureza relativa, independentemente da posição por ele ocupada na relação processual. II. O que distingue o caráter relativo da competência é o foco no interesse das partes, ao contrário do interesse público que sobreleva na competência absoluta. III. Nenhuma regra de competência instituída em atenção ao interesse das partes pode ser qualificada como absoluta. IV. O fato de o consumidor ocupar o polo passivo da demanda não tem alcance processual para alterar a natureza relativa da competência territorial prevista no artigo 112 do Código de Processo Civil e no artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/90. V. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. VI. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. Inteligência do artigo 112, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. VII. Não é propriamente a configuração de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão. VIII. A atuação de ofício do magistrado pressupõe a nulidade manifesta da cláusula de eleição de foro e, ao mesmo tempo, o comprometimento efetivo do acesso à justiça pelo consumidor. IX. No Distrito Federal, a proximidade das circunscrições judiciárias acena no sentido de que o foro de eleição é inapto para prejudicar os direitos elementares do consumidor, a quem cabe expor e requerer, mediante os instrumentos processuais adequados, a prevalência do foro que melhor atende aos seus interesses. XI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
24/09/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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