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Jurisprudência


TJDF AGI - 820316-20140020145625AGI

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU SIGILO PROCESSUAL E SUSPENSÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA. PONDERAÇÃO BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E INTIMIDADE. PREVALÊNCIA INTIMIDADE. SUSPENSÃO SANÇÃO. INDEVIDA. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Estabelecendo a extensão do efeito devolutivo, insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de segredo de justiça e a suspensão de aplicação da sanção administrativa imposta pela Administração Pública. 2. A Constituição prenuncia no inciso LX do artigo 5º e no inciso IX do artigo 93 um quadro de colisão de direitos fundamentais, em que de um lado se apresentam o direito constitucional à informação e ao conhecimento dos processos existentes em razão da publicidade, e de outro a intimidade, a privacidade e, em diversas ocasiões, o direito à segurança e à realização da justiça criminal. 3. Partindo para o caso concreto, deve-se destacar que não está em discussão apenas a intimidade do médico, mas de outro paciente, tendo em vista que há nos autos o prontuário médico de outra paciente e seu filho. Ademais, afirmou o agravante que vai utilizá-lo em sua defesa para fins de instrução processual. 4. Estabelecidas as circunstâncias concretas, não deve prevalecer a publicidade sobre a intimidade do paciente. A publicidade do processo judicial é adequada e necessária para a implementação do interesse público, pois é o meio mais efetivo ao alcance da finalidade pública, consistente no conhecimento pela sociedade do estado precário do sistema de saúde. Não é por outro motivo que houve proteção constitucional da publicidade, senão para possibilitar o controle das decisões e atividades administrativas. 5. De todo o modo, para alcançar a otimização da publicidade e o controle democrático da atuação estatal, será demasiadamente limitado, ou até mesmo negadA a intimidade da paciente e de seu filho, sendo atingido em seu núcleo essencial. Por isso, razão possui o agravante ao pugnar pelo sigilo, sendo, pois, necessário que os autos estejam em segredo de justiça. 5. Em consequência do princípio da sindicabilidade, todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, o que é corolário, igualmente, do princípio da legalidade. Por certo, os atos administrativos discricionários possuem elementos descritos detidamente em lei e outros com maior amplitude de atuação. O controle judicial restringe-se aos elementos vinculados (competência, forma, finalidade legal e dissonância entre motivo e objeto). 6. Nos atos discricionários, como o é o ato sancionador decorrente de processo administrativo disciplinar, o motivo e objeto estão na esfera de discricionariedade do administrador, o que se denomina mérito administrativo. Está fora, pois, do âmbito de controle judicial a reavaliação do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, em respeito aos limites impostos pelo sistema constitucional de freios e contrapesos (checks and balances) sob pena de violação ao núcleo duro da cláusula pétrea da separação de poderes (Constituição da República, arts. 2º e 60, § 4º). 7. Como foi ofertado o devido processo legal administrativo, respeitado o procedimento legal da sindicância e respectivo processo administrativo disciplinar, tendo a autoridade processante a atribuição legal para o mister, exaure-se a seara de controle judicial. Não é viável a revaloração de provas de processo administrativo disciplinar, até porque não há flagrante desproporcionalidade na sanção imposta. Por conseguinte, valorar a prova testemunhal colhida na esfera administrativa significaria substituir o Administrador em sua discricionariedade, o que é defeso ao Judiciário. 8. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 01/10/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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