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Jurisprudência


TJDF AGI - 822104-20140020166107AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11960/97). INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADI 4357 E 4425. NÃO SE TRATA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA. MELHOR ÍNDICE QUE REFLETE A INFLAÇÃO ACUMULADA NO PERÍODO. POSIÇÃO DO STJ (RESP 1270439/PR). DECISÃO MANTIDA. LIMINAR CASSADA. 1. O Pretório Excelso, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade das expressões independentemente de sua natureza e índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, contidas no § 12 do art. 100 da CRFB, incluído pela EC 62/2009. Por conseguinte, declarou, também, inconstitucional, em parte, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/97). 2. O Col. STJ, com base no que restou decidido pelo Pretório Excelso no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR (sistemática de julgamento de recurso repetitivo), que o índice a ser usado, no tocante à correção monetária, é o IPCA - por melhor refletir a inflação do período. 3. Em que pese a ausência de modulação dos efeitos do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, in casu, não se cuida de pagamento de precatório expedido em favor da agravada, cujo valor incontroverso teria sido anteriormente apurado segunda as diretrizes do art. 1º-F da Lei 9494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/97). 4. Deve prevalecer o entendimento esposado pelo Col. STJ, que entendeu que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, não se aplicando mais os índices da remuneração básica da caderneta de poupança. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Cassada a liminar anteriormente deferida.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 02/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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