TJDF AGI - 822968-20140020083448AGI
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECOMENDAÇÃO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PARTICIPAÇÃO DE ETAPAS DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. A verossimilhança das alegações do agravante não foi demonstrada, porquanto a sindicância de vida pregressa e a investigação social não dizem respeito, somente, aos antecedentes criminais dos candidatos, possuindo um campo de abrangência bem maior, na medida em que buscam apurar se há alguma conduta - de natureza penal ou não - que possa comprometer a idoneidade moral dos candidatos, impedindo-os de ingressar na Polícia Militar. 3. No caso, o ora agravante já respondeu a dois termos circunstanciados e, atualmente, responde a inquérito policial pela prática de ato tipificado no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), o que inviabiliza o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECOMENDAÇÃO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PARTICIPAÇÃO DE ETAPAS DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. A verossimilhança das alegações do agravante não foi demonstrada, porquanto a sindicância de vida pregressa e a investigação social não dizem respeito, somente, aos antecedentes criminais dos candidatos, possuindo um campo de abrangência bem maior, na medida em que buscam apurar se há alguma conduta - de natureza penal ou não - que possa comprometer a idoneidade moral dos candidatos, impedindo-os de ingressar na Polícia Militar. 3. No caso, o ora agravante já respondeu a dois termos circunstanciados e, atualmente, responde a inquérito policial pela prática de ato tipificado no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), o que inviabiliza o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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