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Jurisprudência


TJDF AGI - 823809-20140020173010AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. NECESSIDE DE INCURSÃO NA MATÉRIA DE FUNDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o processo de execução de prêmio de seguro em grupo pode ser promovido com a apresentação da apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida. Ou seja, a lei não exige a apresentação do contrato, dispensável no caso em que são juntados os documentos mencionados, sem que seja negada a existência da relação contratual, comprovada mediante ofício expedido pela estipulante. 1.1 Confira-se: (...) O processo de execução de prêmio de seguro em grupo pode ser promovido com a apresentação da apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida. A lei não exige a apresentação do contrato, dispensável no caso em que são juntados os documentos mencionados, sem que seja negada a existência da relação contratual, comprovada mediante ofício expedido pela estipulante. Art. 585, VII, do CPC; DL 73/66; Decreto 61.589/67. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp. nº 434.831/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 11/11/2002, p. 225). 2. Outrossim, segundo o preceptivo inserto nos artigo 471 e 473 do CPC nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (...) , bem como é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3. As questões que transcendem a via angusta do procedimento eleito, demandando a necessidade de incursão na matéria de fundo, destinada propriamente aos embargos à execução, inviabilizam o seu exame neste momento processual. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 08/10/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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