TJDF AGI - 824377-20140020170028AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. MEIO DE EXECUÇÃO MENOS ONEROSA AO DEVEDOR. ARTIGO 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ENVIO DOS AUTOS FÍSICOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A interposição de Agravo de Instrumento não configura inadequação da via eleita, muito menos supressão de instância. O Código de Processo Civil, em seu artigo 475-J, §1º, prevê a impugnação à penhora como a via adequada para atacar o cumprimento de sentença. Todavia, da análise do aludido dispositivo processual, verifica-se que é facultado ao executado impugnar a penhora, não sendo, portanto, um impositivo no sentido de ser o único recurso cabível em face do deferimento da penhora. A oposição dos embargos de declaração, o qual suspende o prazo para a interposição de outros recursos, não possuem o condão de tornar a matéria preclusa, posto que o objetivo dos aclaratórios consiste em apenas sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente no julgado. O art. 655 do CPC estabelece a ordem de preferência de bens ou direitos sujeitos à penhora, sem possui caráter absoluto. Poderá, caso a caso, ser relevado quando as circunstâncias indicarem que o bem penhorado será mais proveitoso para os interesses do credor, visando maior efetividade da tutela executiva, sem se descuidar do princípio previsto no art. 620 do CPC, que objetiva um processo executivo equilibrado, de forma menos gravosa ao devedor. Não há que se falar em execução provisória quando existir agravo pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que este não ostenta efeito suspensivo, por força do disposto no artigo 497 do Código de Processo Civil. O instituto da averbação premonitória ostenta caráter meramente informativo, tornando pública a existência do feito executivo, para fins de prevenir fraude à execução. Não cabe ao agravante postular nulidade de procedimento quando, na realidade, inexiste nulidade, sendo que eventual irregularidade decorrente da ausência de averbação premonitória pode aproveitar ao devedor. Não há que se falar em retorno à vara de origem dos autos, mas tão somente envio dos autos físicos para fins de regular prosseguimento, tendo em vista que o julgamento do agravo na instância especial não suspende a tramitação da execução. Não se vislumbra, nesse sentido, qualquer violação ao princípio do contraditório, tratando-se a questão, a bem da verdade, de cumprimento do princípio do devido processo legal. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. MEIO DE EXECUÇÃO MENOS ONEROSA AO DEVEDOR. ARTIGO 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ENVIO DOS AUTOS FÍSICOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A interposição de Agravo de Instrumento não configura inadequação da via eleita, muito menos supressão de instância. O Código de Processo Civil, em seu artigo 475-J, §1º, prevê a impugnação à penhora como a via adequada para atacar o cumprimento de sentença. Todavia, da análise do aludido dispositivo processual, verifica-se que é facultado ao executado impugnar a penhora, não sendo, portanto, um impositivo no sentido de ser o único recurso cabível em face do deferimento da penhora. A oposição dos embargos de declaração, o qual suspende o prazo para a interposição de outros recursos, não possuem o condão de tornar a matéria preclusa, posto que o objetivo dos aclaratórios consiste em apenas sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente no julgado. O art. 655 do CPC estabelece a ordem de preferência de bens ou direitos sujeitos à penhora, sem possui caráter absoluto. Poderá, caso a caso, ser relevado quando as circunstâncias indicarem que o bem penhorado será mais proveitoso para os interesses do credor, visando maior efetividade da tutela executiva, sem se descuidar do princípio previsto no art. 620 do CPC, que objetiva um processo executivo equilibrado, de forma menos gravosa ao devedor. Não há que se falar em execução provisória quando existir agravo pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que este não ostenta efeito suspensivo, por força do disposto no artigo 497 do Código de Processo Civil. O instituto da averbação premonitória ostenta caráter meramente informativo, tornando pública a existência do feito executivo, para fins de prevenir fraude à execução. Não cabe ao agravante postular nulidade de procedimento quando, na realidade, inexiste nulidade, sendo que eventual irregularidade decorrente da ausência de averbação premonitória pode aproveitar ao devedor. Não há que se falar em retorno à vara de origem dos autos, mas tão somente envio dos autos físicos para fins de regular prosseguimento, tendo em vista que o julgamento do agravo na instância especial não suspende a tramitação da execução. Não se vislumbra, nesse sentido, qualquer violação ao princípio do contraditório, tratando-se a questão, a bem da verdade, de cumprimento do princípio do devido processo legal. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
14/10/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão