TJDF AGI - 824438-20140020177344AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RETENÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - POSSIBILIDADE - DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA. 1) Conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado antes de se expedir o mandado de levantamento ou do precatório nos mesmos autos da execução, desde que juntado o contrato de prestação de serviços e inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 2) O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, segundo o qual Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, deve ser interpretado no sentido de que a retenção dos honorários contratuais dispensa autorização específica e prévia do cliente. 3) Portanto, como regra geral, é cabível a retenção dos honorários contratuais. O pleito poderá ser indeferido caso o cliente demonstre já ter pago a verba ou manifeste outra forma de divergência em relação aos pagamento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RETENÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - POSSIBILIDADE - DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA. 1) Conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado antes de se expedir o mandado de levantamento ou do precatório nos mesmos autos da execução, desde que juntado o contrato de prestação de serviços e inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 2) O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, segundo o qual Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, deve ser interpretado no sentido de que a retenção dos honorários contratuais dispensa autorização específica e prévia do cliente. 3) Portanto, como regra geral, é cabível a retenção dos honorários contratuais. O pleito poderá ser indeferido caso o cliente demonstre já ter pago a verba ou manifeste outra forma de divergência em relação aos pagamento.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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