TJDF AGI - 824712-20140020130049AGI
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO PELO ESTADO. EXONERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Amaioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Isso porque os alimentos são devidos, mesmo após a maioridade, por força do art. 1.694 do Código Civil, desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante. 2. No caso dos autos, contudo, o alimentando além de já ter atingido a maioridade civil, encontra-se, pelo que consta, recolhido em estabelecimento prisional, não se verificando a necessidade de prestação dos alimentos, já que está sendo mantido pelo Estado. Ademais, os presos podem exercer atividade laboral e são remunerados por esses trabalhos, nos termos do art. 29 da LEP, o que serve também como remissão da pena. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO PELO ESTADO. EXONERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Amaioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Isso porque os alimentos são devidos, mesmo após a maioridade, por força do art. 1.694 do Código Civil, desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante. 2. No caso dos autos, contudo, o alimentando além de já ter atingido a maioridade civil, encontra-se, pelo que consta, recolhido em estabelecimento prisional, não se verificando a necessidade de prestação dos alimentos, já que está sendo mantido pelo Estado. Ademais, os presos podem exercer atividade laboral e são remunerados por esses trabalhos, nos termos do art. 29 da LEP, o que serve também como remissão da pena. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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