TJDF AGI - 825826-20140020114484AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA CESSÃO DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. INCOMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº23/2010 DO TJDFT. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. VERIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tendo os agravantes sustentado uma incorreta aplicação de regra de competência absoluta pelo prolator da decisão objurgada, possuem, in abstracto, interesse recursal para obter da instância revisora a reforma do decisum, caso acatados os argumentos que defenderam, os quais aduzem o equívoco na remessa dos autos para que sejam processados e julgados junto ao juízo especializado. 2. AResolução nº 23/2010 deste Tribunal, que ampliou a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, informa um rol taxativo de matérias, o qual indica que somente devem ser processados e julgados pelo juízo especializado os litígios de natureza eminentemente empresarial ou societária. 3. Malgrado a pretensão principal da causa originária se refira à eventual resolução, por inadimplemento obrigacional, de contrato de compra e venda de cotas sociais de sociedade empresária, para implementação de cessão e transferência dessas mesmas cotas entre os contratantes, possuindo a relação jurídica decorrente traço empresarial, haja vista a possível reintegração dos sócios cedentes à sociedade empresarial em voga e uma hipotética necessidade de declaração de nulidade de alterações de contrato social, supervenientes ao questionado ajuste, tal circunstância não se afigura suficiente para atrair a competência da vara especializada, tendo em vista que o citado objetivo não encontra lastro no rol taxativo expresso na Resolução n° 23/2010 do TJDFT. 4. Por conseguinte, resta evidente a competência residual do juízo cível declinante para processar e julgar a ação de origem, merecendo guarida a pretensão recursal. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS AGRAVADOS REJEITADA. DECISÃO REFORMADA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA CESSÃO DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. INCOMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº23/2010 DO TJDFT. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. VERIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tendo os agravantes sustentado uma incorreta aplicação de regra de competência absoluta pelo prolator da decisão objurgada, possuem, in abstracto, interesse recursal para obter da instância revisora a reforma do decisum, caso acatados os argumentos que defenderam, os quais aduzem o equívoco na remessa dos autos para que sejam processados e julgados junto ao juízo especializado. 2. AResolução nº 23/2010 deste Tribunal, que ampliou a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, informa um rol taxativo de matérias, o qual indica que somente devem ser processados e julgados pelo juízo especializado os litígios de natureza eminentemente empresarial ou societária. 3. Malgrado a pretensão principal da causa originária se refira à eventual resolução, por inadimplemento obrigacional, de contrato de compra e venda de cotas sociais de sociedade empresária, para implementação de cessão e transferência dessas mesmas cotas entre os contratantes, possuindo a relação jurídica decorrente traço empresarial, haja vista a possível reintegração dos sócios cedentes à sociedade empresarial em voga e uma hipotética necessidade de declaração de nulidade de alterações de contrato social, supervenientes ao questionado ajuste, tal circunstância não se afigura suficiente para atrair a competência da vara especializada, tendo em vista que o citado objetivo não encontra lastro no rol taxativo expresso na Resolução n° 23/2010 do TJDFT. 4. Por conseguinte, resta evidente a competência residual do juízo cível declinante para processar e julgar a ação de origem, merecendo guarida a pretensão recursal. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS AGRAVADOS REJEITADA. DECISÃO REFORMADA.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
20/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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