TJDF AGI - 828779-20140020172025AGI
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTARIA 66/2014. REMANEJAMENTO DE PEDIATRAS DO HOSPITAL DE SANTA MARIA PARA O DO GAMA. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE PODE ACARRRETAR PERIGO DE DANO INVERSO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. 1.1.Nas contrarrazões, o recorrido suscita a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento (fls. 805/833). O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. No caso dos autos, verifica-se que o Procurador do Distrito Federal foi intimado pessoalmente da decisão agravada em 4/7/2014, sexta-feira (fl. 747). Nos termos do artigo 184, caput, do CPC, o termo inicial para a contagem do prazo se deu no próximo dia útil a contar da intimação, em 7/7/2014, segunda-feira. Contando o prazo previsto no artigo 522 do CPC em dobro, nos termos do artigo de 188 do CPC, a interposição do recurso poderia ocorrer em 20 dias, ou seja, até 28/7/2014. Ante o exposto, como o recurso interposto dia 28/7/2014, impõe-se a rejeição da preliminar de intempestividade. 2. Mérito. Em que pesem os argumentos externados no decisum, não existem elementos para justificar o acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na medida em que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil. 2.1 Não se discute que o atendimento pediátrico dos hospitais de Santa Maria e do Gama precisa ser melhorado. Contudo, falta verossimilhança à pretensão do Parquet quando requer a intervenção jurisdicional, para modificar o plano de gestão entabulado pelos gestores de saúde, sendo importante frisar que nas ações judiciais, voltadas ao controle ou implementação de políticas públicas, a intervenção do Poder Judiciário se limita às hipóteses de omissão administrativa, que violem à Constituição, ou que importem no descumprimento de lei ou atos administrativos, sob pena de violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF). 2.2 Cabe aoLegislativo e ao Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, enquanto a intervenção do Judiciário se limita a situações excepcionais, em que a omissão da Administração importar na violação ao mínimo existencial, constitucionalmente assegurado (art. 196, CF). 3. Precedente da Suprema Corte: (...) 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 734487 AgR, Relator(a): Min. Ellen Gracie, DJe-154 Divulg 19-08-2010). Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 47 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-076 Divulg 29-04-2010) - G.N. 4. Portanto, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos, limitando-se o controle judicial aos casos de inconstitucionalidade e de ilegalidade. 4.1 Na situação dos autos, a despeito das alegações formuladas na exordial, não há comprovação de que a Administração esteja descumprindo ao determinado pelo ordenamento constitucional, nem tampouco que a gestão hospitalar implementada esteja impedindo ou violando o direito à saúde, das comunidades envolvidas. 4.2 Ao contrário, segundo as provas até o momento apresentadas, o remanejamento dos profissionais de atendimento pediátrico, do HRSM para o HRG, foi feito provisoriamente, como forma de contingenciamento à carência de médicos pediatras, nas redes pública e privada. A concentração do atendimento pediátrico no HRG foi justificada na maior capacidade de atendimento do referido hospital. Segundo comprovado pela Secretaria de Saúde, em 2013, foram realizadas 58.887 consultas pediátricas no HRG, enquanto que no HRSM foram registrados 13.358 atendimentos (fl. 768). 4.3 Além disto, também não há plausibilidade no pedido de lotação no HRG e no HRSM dos profissionais selecionados para Unidades de Pronto Atendimento (UPA), porque importaria em prejuízo imediato no atendimento de casos com menor complexidade. 5. As UPAS estão previstas na Política Nacional de Urgência e Emergência, lançada pelo Ministério da Saúde em 2003, funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana, e podem resolver grande parte das urgências e emergências, como pressão e febre alta, fraturas, cortes, infarto e derrame. 5.1 Reduzir os médicos das UPAS teria como conseqüência a sobrecarga dos hospitais regionais, que, fora os casos de maior complexidade, também teriam que atender situações mais simples. 6. Assim sendo, por mais que seja evidente a necessidade de melhorias na Saúde Pública do DF, não existe nenhuma evidência de desvio ou omissão na gestão promovida pela Administração local, que justifique, em sede antecipatória, a intervenção jurisdicional. 7. Recurso a que se dá provimento para, confirmando a liminar concedida, reformar a decisão de 1º grau e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTARIA 66/2014. REMANEJAMENTO DE PEDIATRAS DO HOSPITAL DE SANTA MARIA PARA O DO GAMA. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE PODE ACARRRETAR PERIGO DE DANO INVERSO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. 1.1.Nas contrarrazões, o recorrido suscita a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento (fls. 805/833). O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. No caso dos autos, verifica-se que o Procurador do Distrito Federal foi intimado pessoalmente da decisão agravada em 4/7/2014, sexta-feira (fl. 747). Nos termos do artigo 184, caput, do CPC, o termo inicial para a contagem do prazo se deu no próximo dia útil a contar da intimação, em 7/7/2014, segunda-feira. Contando o prazo previsto no artigo 522 do CPC em dobro, nos termos do artigo de 188 do CPC, a interposição do recurso poderia ocorrer em 20 dias, ou seja, até 28/7/2014. Ante o exposto, como o recurso interposto dia 28/7/2014, impõe-se a rejeição da preliminar de intempestividade. 2. Mérito. Em que pesem os argumentos externados no decisum, não existem elementos para justificar o acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na medida em que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil. 2.1 Não se discute que o atendimento pediátrico dos hospitais de Santa Maria e do Gama precisa ser melhorado. Contudo, falta verossimilhança à pretensão do Parquet quando requer a intervenção jurisdicional, para modificar o plano de gestão entabulado pelos gestores de saúde, sendo importante frisar que nas ações judiciais, voltadas ao controle ou implementação de políticas públicas, a intervenção do Poder Judiciário se limita às hipóteses de omissão administrativa, que violem à Constituição, ou que importem no descumprimento de lei ou atos administrativos, sob pena de violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF). 2.2 Cabe aoLegislativo e ao Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, enquanto a intervenção do Judiciário se limita a situações excepcionais, em que a omissão da Administração importar na violação ao mínimo existencial, constitucionalmente assegurado (art. 196, CF). 3. Precedente da Suprema Corte: (...) 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 734487 AgR, Relator(a): Min. Ellen Gracie, DJe-154 Divulg 19-08-2010). Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 47 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-076 Divulg 29-04-2010) - G.N. 4. Portanto, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos, limitando-se o controle judicial aos casos de inconstitucionalidade e de ilegalidade. 4.1 Na situação dos autos, a despeito das alegações formuladas na exordial, não há comprovação de que a Administração esteja descumprindo ao determinado pelo ordenamento constitucional, nem tampouco que a gestão hospitalar implementada esteja impedindo ou violando o direito à saúde, das comunidades envolvidas. 4.2 Ao contrário, segundo as provas até o momento apresentadas, o remanejamento dos profissionais de atendimento pediátrico, do HRSM para o HRG, foi feito provisoriamente, como forma de contingenciamento à carência de médicos pediatras, nas redes pública e privada. A concentração do atendimento pediátrico no HRG foi justificada na maior capacidade de atendimento do referido hospital. Segundo comprovado pela Secretaria de Saúde, em 2013, foram realizadas 58.887 consultas pediátricas no HRG, enquanto que no HRSM foram registrados 13.358 atendimentos (fl. 768). 4.3 Além disto, também não há plausibilidade no pedido de lotação no HRG e no HRSM dos profissionais selecionados para Unidades de Pronto Atendimento (UPA), porque importaria em prejuízo imediato no atendimento de casos com menor complexidade. 5. As UPAS estão previstas na Política Nacional de Urgência e Emergência, lançada pelo Ministério da Saúde em 2003, funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana, e podem resolver grande parte das urgências e emergências, como pressão e febre alta, fraturas, cortes, infarto e derrame. 5.1 Reduzir os médicos das UPAS teria como conseqüência a sobrecarga dos hospitais regionais, que, fora os casos de maior complexidade, também teriam que atender situações mais simples. 6. Assim sendo, por mais que seja evidente a necessidade de melhorias na Saúde Pública do DF, não existe nenhuma evidência de desvio ou omissão na gestão promovida pela Administração local, que justifique, em sede antecipatória, a intervenção jurisdicional. 7. Recurso a que se dá provimento para, confirmando a liminar concedida, reformar a decisão de 1º grau e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
04/11/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão