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Jurisprudência


TJDF AGI - 828801-20140020050943AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO EM CONCURSO. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. 1. Na fase de cumprimento (art. 475-I- CPC), a execução se limita aos termos da sentença, em observância à coisa julgada (art. 468, CPC). 2. No caso, a Administração foi condenada a promover o autor por ressarcimento por preterição, a contar de 1996, considerando como paradigma os demais soldados que ingressaram no concurso realizado em 1995. 3.Por falta de previsão no título em execução, o fato de o autor não ter freqüentado todos os cursos, que seus paradigmas participaram, não constitui impedimento para a promoção por preterição. 4.Segundo previsto no art. 15, da Lei 12.086/09, que alterou a Lei 7.289/84 (Estatuto da Polícia Militar), a promoção em ressarcimento por preterição constitui uma forma extraordinária de avanço da carreira decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido. 4.1. Conforme consta o art. 14, da mesma lei, o militar preterido deve ser promovido seguindo o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. 5. Considerando os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, e com base no instituto da promoção por preterição (art. 15, L. 12.086/09), o autor deve ser promovido ao cargo que ocuparia se tivesse tido todas as oportunidades que seus paradigmas. 5.1. Deve ser assegurada a promoção do exeqüente a subtenente, na medida em ser este o posto ocupado por outros policiais, que ingressaram no mesmo concurso, em 1996. 6. Agravo provido.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 03/11/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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