TJDF AGI - 830884-20140020165282AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. DÉBITO DECORRENTE DE LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CONJUNTA COM NOIVA. IRRADIAÇÃOS DOS EFEITOS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o art. 649, IV, do Código de Processo Civil. (AgRg no AREsp 555.675/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 09/10/2014). 2. Os efeitos irradiantes da garantia constitucional do salário, concretizada na norma da impenhorabilidade já referida, devem ser estendidos a noiva do agravante, parte estranha ao processo, para tutelar sua órbita jurídica em razão de a conta-salário ser conjunta, na qual cada um recebe seus vencimentos, de modo que qualquer entrave processual deve ser superado em razão da tutela imediata que o direito fundamental reclama. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. DÉBITO DECORRENTE DE LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CONJUNTA COM NOIVA. IRRADIAÇÃOS DOS EFEITOS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o art. 649, IV, do Código de Processo Civil. (AgRg no AREsp 555.675/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 09/10/2014). 2. Os efeitos irradiantes da garantia constitucional do salário, concretizada na norma da impenhorabilidade já referida, devem ser estendidos a noiva do agravante, parte estranha ao processo, para tutelar sua órbita jurídica em razão de a conta-salário ser conjunta, na qual cada um recebe seus vencimentos, de modo que qualquer entrave processual deve ser superado em razão da tutela imediata que o direito fundamental reclama. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
13/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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