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Jurisprudência


TJDF AGI - 831446-20140020198228AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. LEI Nº 5.180/13. ARMAS DE BRINQUEDO. CONSTITUCIONALIDADE. PRESUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. 1. A presunção de constitucionalidade de normas legais decorre da preservação da ordem jurídica, não podendo o particular escusar-se de cumpri-las. 2. Os princípios da legalidade e da presunção de constitucionalidade das leis devem ser respeitados, não se podendo, liminarmente, decidir por eventual vício no processo legislativo, mormente porque o reconhecimento da inconstitucionalidade formal necessita observar o princípio da reserva de plenário. 3. A Lei Distrital nº 5.180/13 visa evitar brincadeiras de crianças com armas de brinquedo ou que lembrem tal instrumento, além de proteger direitos fundamentais que, até então, pareciam irrelevantes, de forma que não se mostra razoável suspender o cumprimento das obrigações ali criadas, porquanto as consequências da concessão da medida liminar se mostram muito mais gravosas do que as decorrentes do indeferimento. 4. Aalegação de que as empresas vêm sofrendo sérios prejuízos desde a edição da lei, com quedas nas vendas deste tipo de brinquedo, não encontra suporte fático, não se podendo atribuir exclusivamente à edição da norma a redução noticiada, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Data da Publicação : 13/11/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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