TJDF AGI - 831751-20140020161673AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVANÇO ESCOLAR. 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. ESCOLA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 1/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO ANO LETIVO. VEDAÇÃO AO AVANÇO PARA CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS. RESTRIÇÕES QUE NÃO SE COADUNAM COM O CRITÉRIO MERITÓRIO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO ESTUDANTE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE INTELECTUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E SUBPRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E RAZOABILIDADE EM SENTIDO ESTRITO. MECANISMOS DE CONTROLE DO PODER ESTATAL. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é razoável exigir o cumprimento de 75% (setenta e cinco) por cento da carga horário do ano letivo como requisito para concessão do avanço escolar - art. 160, V, da Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF. Destarte, nos casos de estudantes que cursam o 3º ano do ensino médio, tal condição implica em impossibilidade fática, por ser fato que ocorre, em regra, apenas quando já encerrada a matrícula dos cursos superior, especialmente aquelas de universidade públicas. 2. É igualmente desarrazoada a disposição contida no parágrafo único do art. 161 da aludida Resolução nº 1/2012, que obsta, em absoluto, o avanço dos estudos com vias à conclusão da educação básica - a qual é composta da pré-escola, ensino fundamental e ensino médio - mormente quando a Lei Federal nº 9.394/96 - que fixa as diretrizes e bases da educação nacional - não a contém. 3. Ao revés, o aludido diploma federal, em seu art. 4º, inciso V, ao reprisar o inciso V do art. 208 da Carta da República, afirma que deverá ser garantido o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. Tal medida visa reconhecer o discente como indivíduo, impondo sejam consideradas suas características pessoais, para que seja avaliado por critérios de mérito próprio. 4. No caso sub examine, tendo a agravante logrado êxito em vestibular da Universidade de Brasília - UNB, notoriamente um dos mais concorridos do país, tem-se por demonstrada sua capacidade intelectual, sendo desmensurado obstar seu acesso ao ensino superior gratuito de qualidade. 5. Na espécie, há que ser feito o necessário juízo de proporcionalidade, levando a nível de princípio pela doutrina nacional, com reconhecido assento constitucional - embora não previsto de forma expressa no texto magno - derivando da cláusula do devido processo legal, na sua dimensão substantiva, o qual é eficiente mecanismo de controle de legalidade e legitimidade dos atos estatais. 6. Na espécie, possível a aplicação da teoria do fato consumado, considerando a solidificação das relações jurídicas estabelecidas, em atendimento ao postulado da segurança jurídica. Mesmo que fosse modificado o entendimento esposado na decisão monocrática, ainda assim seria imperativa a manutenção da situação consolidada no tempo, por força do disposto no art. 462 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Liminar concedida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVANÇO ESCOLAR. 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. ESCOLA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 1/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO ANO LETIVO. VEDAÇÃO AO AVANÇO PARA CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS. RESTRIÇÕES QUE NÃO SE COADUNAM COM O CRITÉRIO MERITÓRIO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO ESTUDANTE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE INTELECTUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E SUBPRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E RAZOABILIDADE EM SENTIDO ESTRITO. MECANISMOS DE CONTROLE DO PODER ESTATAL. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é razoável exigir o cumprimento de 75% (setenta e cinco) por cento da carga horário do ano letivo como requisito para concessão do avanço escolar - art. 160, V, da Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF. Destarte, nos casos de estudantes que cursam o 3º ano do ensino médio, tal condição implica em impossibilidade fática, por ser fato que ocorre, em regra, apenas quando já encerrada a matrícula dos cursos superior, especialmente aquelas de universidade públicas. 2. É igualmente desarrazoada a disposição contida no parágrafo único do art. 161 da aludida Resolução nº 1/2012, que obsta, em absoluto, o avanço dos estudos com vias à conclusão da educação básica - a qual é composta da pré-escola, ensino fundamental e ensino médio - mormente quando a Lei Federal nº 9.394/96 - que fixa as diretrizes e bases da educação nacional - não a contém. 3. Ao revés, o aludido diploma federal, em seu art. 4º, inciso V, ao reprisar o inciso V do art. 208 da Carta da República, afirma que deverá ser garantido o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. Tal medida visa reconhecer o discente como indivíduo, impondo sejam consideradas suas características pessoais, para que seja avaliado por critérios de mérito próprio. 4. No caso sub examine, tendo a agravante logrado êxito em vestibular da Universidade de Brasília - UNB, notoriamente um dos mais concorridos do país, tem-se por demonstrada sua capacidade intelectual, sendo desmensurado obstar seu acesso ao ensino superior gratuito de qualidade. 5. Na espécie, há que ser feito o necessário juízo de proporcionalidade, levando a nível de princípio pela doutrina nacional, com reconhecido assento constitucional - embora não previsto de forma expressa no texto magno - derivando da cláusula do devido processo legal, na sua dimensão substantiva, o qual é eficiente mecanismo de controle de legalidade e legitimidade dos atos estatais. 6. Na espécie, possível a aplicação da teoria do fato consumado, considerando a solidificação das relações jurídicas estabelecidas, em atendimento ao postulado da segurança jurídica. Mesmo que fosse modificado o entendimento esposado na decisão monocrática, ainda assim seria imperativa a manutenção da situação consolidada no tempo, por força do disposto no art. 462 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Liminar concedida.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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