main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 832739-20140020219987AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. INCIDIENCIA. PEDIDO IMPLICITO. PRESCRIÇÃO VINTENARIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O processo que originou o presente agravo está em fase de cumprimento de sentença e que a sentença condenatória, abarcou todos os poupadores que mantinham conta poupança com o Banco agravante. Assim, dispensável a comprovação de outorga para o IDEC, o qual, segundo também constou na sentença, demonstrou ser uma associação legitimamente constituída há um prazo superior ao mínimo exigido pela lei, tendo entre suas finalidades a defesa do consumidor. 2 - In casu, desnecessária a suspensão do processo eis que a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário não se aplica ao caso em comento, pois os autos originais encontram-se em fase de cumprimento de sentença. 3 - Em recente julgado do STJ, foi reconhecido que a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, com o fim de se apurar o quantum e de se aferir a titularidade do crédito. 4 - Havendo necessidade de uma posterior fase de liquidação de sentença, ainda que dependa de meros cálculos aritméticos a cargo do autor, tem-se que os juros de mora tem como termo inicial, conforme art. 219 do CPC e 405 do Código Civil , a citação do réu neste novo momento processual. 5 - Não há que se falar em impossibilidade de se fazer incidir aos cálculos os juros remuneratórios, sob pena de se ofender a coisa julgada, uma vez que se trata de pedido implícito. 6- De acordo com a linha do STJ, a referida ação prescreve em vinte anos, não se aplicando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916.) 7. Agravo de Instrumento conhecido. Negou-se provimento.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão