TJDF AGI - 833322-20140020153389AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUE OS AGRAVADOS NÃO SÃO ASSISTIDOS POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PENHORA FATURAMENTO DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE INVIOLABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ENPRESA. ÔNUS DA PROVADOS AGRAVADOS. NÃO SATISFAÇÃO.DECISÃO REFORMADA. 1. O inciso I do artigo 527 do Código de Processo Civil exige a cópia da procuração outorgada pelo agravado a seu patrono. Assim, caso o agravado não esteja assistido por advogado, o que é dedutível pela apresentação de cópia integral dos autos, a exigência de certidão nesse sentido é medida desnecessária. 2. É possível a penhora de faturamento do exercício da empresa desde que respeitadas algumas condições: (I) inexistência de outro bem penhorável ou, existindo, sejam eles insuficientes, de difícil expropriação, superior ao faturamento da empresa na ordem de preferência do art. 655, CPC; (II) nomeação de depositário-administrador para a feitura de plano de administração e pagamento a ser aprovado pelo juiz, após ouvida das partes; (III) limitação da penhora a percentual do faturamento da empresa que não a leve à inatividade ou insolvência. 3. Atendidos os dois primeiros requisitos, o único meio de obstar a incidência de constrição sobre o faturamento da sociedade empresária, ou ao menos minimizá-los, é a prova da inviabilização do exercício da empresa. Trata-se do aspecto do mínimo existencial da dignidade da pessoa daqueles que dependem da empresa. 4. Há, de fato, colisão de bens jurídicos: de um lado a segurança jurídica derivada do cumprimento dos contratos e autonomia privada; de outro, dignidade da pessoa e a preservação da empresa. E cabe ao magistrado avaliar a situação econômico-financeira da sociedade para arbitrar percentual do faturamento a ser penhorado. 5. Ademonstração da inviabilidade da constrição sobre o faturamento para a continuidade do exercício da empresa é fato impeditivo do direito de constrição judicial do credor. Nesse diapasão, os incisos I e II, ambos do art. 333 do Código de Processo Civil imputam àquele que alegar fato extintivo, impeditivo ou modificativo o ônus de prová-los em face daquele que provou o fato constitutivo do direito. 6. No caso concreto, cabia aos agravados se desincumbir do ônus probatório da alegação de inviabilidade do exercício da empresa, o que não aconteceu, razão por que deve ser deferida penhora sobre o faturamento. 7. Tendo em vista os baixos indicativos de riquezas demonstrados pelo imposto de renda, o deferimento da penhora no percentual de 10% revela-se mais adequado. 8. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUE OS AGRAVADOS NÃO SÃO ASSISTIDOS POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PENHORA FATURAMENTO DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE INVIOLABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ENPRESA. ÔNUS DA PROVADOS AGRAVADOS. NÃO SATISFAÇÃO.DECISÃO REFORMADA. 1. O inciso I do artigo 527 do Código de Processo Civil exige a cópia da procuração outorgada pelo agravado a seu patrono. Assim, caso o agravado não esteja assistido por advogado, o que é dedutível pela apresentação de cópia integral dos autos, a exigência de certidão nesse sentido é medida desnecessária. 2. É possível a penhora de faturamento do exercício da empresa desde que respeitadas algumas condições: (I) inexistência de outro bem penhorável ou, existindo, sejam eles insuficientes, de difícil expropriação, superior ao faturamento da empresa na ordem de preferência do art. 655, CPC; (II) nomeação de depositário-administrador para a feitura de plano de administração e pagamento a ser aprovado pelo juiz, após ouvida das partes; (III) limitação da penhora a percentual do faturamento da empresa que não a leve à inatividade ou insolvência. 3. Atendidos os dois primeiros requisitos, o único meio de obstar a incidência de constrição sobre o faturamento da sociedade empresária, ou ao menos minimizá-los, é a prova da inviabilização do exercício da empresa. Trata-se do aspecto do mínimo existencial da dignidade da pessoa daqueles que dependem da empresa. 4. Há, de fato, colisão de bens jurídicos: de um lado a segurança jurídica derivada do cumprimento dos contratos e autonomia privada; de outro, dignidade da pessoa e a preservação da empresa. E cabe ao magistrado avaliar a situação econômico-financeira da sociedade para arbitrar percentual do faturamento a ser penhorado. 5. Ademonstração da inviabilidade da constrição sobre o faturamento para a continuidade do exercício da empresa é fato impeditivo do direito de constrição judicial do credor. Nesse diapasão, os incisos I e II, ambos do art. 333 do Código de Processo Civil imputam àquele que alegar fato extintivo, impeditivo ou modificativo o ônus de prová-los em face daquele que provou o fato constitutivo do direito. 6. No caso concreto, cabia aos agravados se desincumbir do ônus probatório da alegação de inviabilidade do exercício da empresa, o que não aconteceu, razão por que deve ser deferida penhora sobre o faturamento. 7. Tendo em vista os baixos indicativos de riquezas demonstrados pelo imposto de renda, o deferimento da penhora no percentual de 10% revela-se mais adequado. 8. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
25/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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