TJDF AGI - 833534-20140020193510AGI
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. DOENÇA REFRATÁRIA GRAVE. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MATERIAL MÉDICO-CIRÚRGICO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL E DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. RISCO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEAMBULAÇÃO PERMANENTE. LICITAÇÃO. DEMORA DE MAIS DE DOIS ANOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I. 2 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3 - A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. 4 - O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele, por meio de criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5 - In casu, a agravante busca a realização do procedimento cirúrgico indicado nos autos há mais de dois anos, bem como a disponibilização de cadeira de rodas, tendo recebido retorno do agravado quanto à prótese de quadril visando à realização da cirurgia apenas em dezembro/2013, depreendendo-se dessa atitude a demora no tocante à promoção do direito à saúde à parte em questão, o que pode lhe acarretar dano irreversível relacionado à impossibilidade de deambulação. 6 - As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, de modo que não pode ter seu alcance restringido principalmente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 7 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. DOENÇA REFRATÁRIA GRAVE. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MATERIAL MÉDICO-CIRÚRGICO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL E DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. RISCO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEAMBULAÇÃO PERMANENTE. LICITAÇÃO. DEMORA DE MAIS DE DOIS ANOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I. 2 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3 - A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. 4 - O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele, por meio de criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5 - In casu, a agravante busca a realização do procedimento cirúrgico indicado nos autos há mais de dois anos, bem como a disponibilização de cadeira de rodas, tendo recebido retorno do agravado quanto à prótese de quadril visando à realização da cirurgia apenas em dezembro/2013, depreendendo-se dessa atitude a demora no tocante à promoção do direito à saúde à parte em questão, o que pode lhe acarretar dano irreversível relacionado à impossibilidade de deambulação. 6 - As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, de modo que não pode ter seu alcance restringido principalmente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 7 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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