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Jurisprudência


TJDF AGI - 833783-20140020160308AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSENCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. 1. A obrigatoriedade de fundamentação das razões decisórias do Magistrado é corolário, na verdade, do inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal. A Carta Magna dispõe que as decisões no âmbito do Poder Judiciário devam ser fundamentadas e busca, dessa forma, viabilizar o controle das decisões judiciais e ao mesmo tempo assegurar o exercício do direito de defesa. 2. Mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento, uma vez que os honorários fixados na sentença dizem respeito apenas aos atos praticados pelo advogado na fase de conhecimento, não abrangendo os trabalhos efetivados na fase de cumprimento da sentença. 3. Considerando que não houve o cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor, deu-se início a uma nova fase processual, doravante denominada cumprimento de sentença, ensejando o arbitramento de novos honorários advocatícios. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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