TJDF AGI - 834661-20140020256597AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÂO. JULGAMENTO DO RESP 1391198. AJUIZAMENTO. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE INDÍCES POSTERIORES. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Agravo de instrumento tirado contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação civil pública. Pedido de inclusão de expurgos e juros remuneratórios posteriores ao período objeto do cumprimento de sentença, diante da necessidade de recomposição plena do débito. 2. O poupador possui legitimidade ativa para mover o cumprimento individual da sentença proferida em ação civil pública, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Ademais, o cumprimento individual pode ser promovido no domicílio do exequente ou no Distrito Federal. 2.1. Destarte, (...) 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 3. Impossível a inclusão, no valor do débito exeqüendo, dos índices de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3.1. Precedente da Casa: Em fase de cumprimento de sentença não podem ser incluídos, no valor do débito, índices de expurgos inflacionários, bem como juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Agravo de Instrumento desprovido (TJDFT,20120020132427AGI, Relator Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJ 31/08/2012 p. 135). 4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÂO. JULGAMENTO DO RESP 1391198. AJUIZAMENTO. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE INDÍCES POSTERIORES. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Agravo de instrumento tirado contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação civil pública. Pedido de inclusão de expurgos e juros remuneratórios posteriores ao período objeto do cumprimento de sentença, diante da necessidade de recomposição plena do débito. 2. O poupador possui legitimidade ativa para mover o cumprimento individual da sentença proferida em ação civil pública, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Ademais, o cumprimento individual pode ser promovido no domicílio do exequente ou no Distrito Federal. 2.1. Destarte, (...) 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 3. Impossível a inclusão, no valor do débito exeqüendo, dos índices de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3.1. Precedente da Casa: Em fase de cumprimento de sentença não podem ser incluídos, no valor do débito, índices de expurgos inflacionários, bem como juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Agravo de Instrumento desprovido (TJDFT,20120020132427AGI, Relator Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJ 31/08/2012 p. 135). 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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