TJDF AGI - 835001-20140020220055AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE ITEM DE PROVA DE CONCURSO DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1) A competência para processar e julgar ação ajuizada por policiais e bombeiros militares do Distrito Federalé de Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, porque a questão não se não se enquadra na competência da Justiça Federal prevista no artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a demanda trata de retificação de item de prova de concurso público no cargo de policial civil do Distrito Federal, e o deslocamento da competência só poderia ocorrer se a União tivesse manifestado seu interesse em figurar na ação, o que não aconteceu. 2) Ainda que a União tenha o dever constitucional de organizar e manter a Polícia Militar do Distrito Federal, a teor do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, realizando inclusive repasse de verbas orçamentárias, a partir do momento em que os recursos passam aos cofres distritais, tornam-se eles patrimônio do Distrito Federal e não mais da União, e se assim não fosse, todas as causas envolvendo valores repassados à saúde, educação e segurança, teriam que ser julgadas pela Justiça Federal e não pela Justiça do Distrito Federal. 3) Não é vinculante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 275.438/DF,na qual foi firmado o entendimento de possuir a União legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que integrante da Polícia Civil do Distrito Federal reivindique gratificação recebida por policiais federais, isso porque não foi ela processada sob o rito da repercussão geral previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4) Agravo conhecido e provido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE ITEM DE PROVA DE CONCURSO DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1) A competência para processar e julgar ação ajuizada por policiais e bombeiros militares do Distrito Federalé de Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, porque a questão não se não se enquadra na competência da Justiça Federal prevista no artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a demanda trata de retificação de item de prova de concurso público no cargo de policial civil do Distrito Federal, e o deslocamento da competência só poderia ocorrer se a União tivesse manifestado seu interesse em figurar na ação, o que não aconteceu. 2) Ainda que a União tenha o dever constitucional de organizar e manter a Polícia Militar do Distrito Federal, a teor do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, realizando inclusive repasse de verbas orçamentárias, a partir do momento em que os recursos passam aos cofres distritais, tornam-se eles patrimônio do Distrito Federal e não mais da União, e se assim não fosse, todas as causas envolvendo valores repassados à saúde, educação e segurança, teriam que ser julgadas pela Justiça Federal e não pela Justiça do Distrito Federal. 3) Não é vinculante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 275.438/DF,na qual foi firmado o entendimento de possuir a União legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que integrante da Polícia Civil do Distrito Federal reivindique gratificação recebida por policiais federais, isso porque não foi ela processada sob o rito da repercussão geral previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4) Agravo conhecido e provido
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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