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Jurisprudência


TJDF AGI - 835504-20140020239618AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DA SENTENÇA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO DE ESCOLHA. FORO DE ELEIÇÃO. DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU NO FORO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em seu julgamento a REsp 1.391.198-RS, firmou entendimento que, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9 que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, assim se posicionou o colendo STJ no REsp 1.243.887/PR, julgado pelo regime do artigo 543-C do CPC. 3. Tratando-se de abrangência nacional e o efeito erga omnes do julgado proferido na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 e, ainda, de direito de consumo, não há óbice para que o autor postule no foro do seu domicílio ou no foro do órgão que prolatou a decisão, ou seja, no Distrito Federal, não havendo, neste caso, prevenção do Juízo que proferiu a sentença na ação civil pública. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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