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Jurisprudência


TJDF AGI - 835514-20140020225784AGI

Ementa
EXECUÇÃO. ALUGUÉIS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §3º, I. CÓDIGO CIVIL. DEVEDORES. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 219. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. É de três anos o prazo prescricional para cobrança de aluguéis de prédios urbanos, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil. Nos termos do artigo 219, §4º, do Código de Processo Civil, dá-se por não interrompido o prazo prescricional quando não citado o réu nos prazos descritos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, incumbindo o encargo ao autor, conforme o dito §2º. Porém, não ocorrendo a referida citação em razão de demora imputável ao mecanismo judiciário, considera-se não prescrito o direito do credor, considerada tal premissa. 2. Com a citação, há a interrupção da prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, consoante artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil. 3. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, mesmo para fins de prequestionamento, hipótese em que basta que a tese do recorrente esteja claramente explicitada nos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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