TJDF AGI - 835723-20140020229408AGI
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 196 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a aplicação da sanção prevista no art. 196 do Código de Processo Civil, desde que precedida da intimação pessoal do advogado da parte para devolver o processo em cartório. 2. Conquanto censurável a conduta do patrono da agravante em reter indevidamente os autos da ação originária, a sanção cabível para tal ato somente pode ser aplicada com a prévia intimação pessoal do advogado da parte, o que não ocorreu na hipótese em exame. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 196 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a aplicação da sanção prevista no art. 196 do Código de Processo Civil, desde que precedida da intimação pessoal do advogado da parte para devolver o processo em cartório. 2. Conquanto censurável a conduta do patrono da agravante em reter indevidamente os autos da ação originária, a sanção cabível para tal ato somente pode ser aplicada com a prévia intimação pessoal do advogado da parte, o que não ocorreu na hipótese em exame. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
03/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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