main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 835723-20140020229408AGI

Ementa
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 196 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a aplicação da sanção prevista no art. 196 do Código de Processo Civil, desde que precedida da intimação pessoal do advogado da parte para devolver o processo em cartório. 2. Conquanto censurável a conduta do patrono da agravante em reter indevidamente os autos da ação originária, a sanção cabível para tal ato somente pode ser aplicada com a prévia intimação pessoal do advogado da parte, o que não ocorreu na hipótese em exame. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 03/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão