TJDF AGI - 836270-20140020179454AGI
PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. RESP Nº 1.391.198/RS. JULGADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA POR NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou em 13.08.2014 a REsp 1.391.198-RS, restando definido que asentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 éaplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Restou também definido que os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. 3. Asuspensão decorrente de decisão do STF, em sede de repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários 626307 e 591797, não se aplica às ações em fase de execução, consoante determinação do Relator Ministro Dias Toffoli. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. RESP Nº 1.391.198/RS. JULGADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA POR NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou em 13.08.2014 a REsp 1.391.198-RS, restando definido que asentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 éaplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Restou também definido que os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. 3. Asuspensão decorrente de decisão do STF, em sede de repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários 626307 e 591797, não se aplica às ações em fase de execução, consoante determinação do Relator Ministro Dias Toffoli. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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