TJDF AGI - 836866-20140020156758AGI
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGENCIA NACIONAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE ASSOCIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SOMENTE MEDIANTE PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, restou estabelecido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os tivesse previsto e exatamente pelo período nela determinado. Nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, os juros de mora são devidos a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGENCIA NACIONAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE ASSOCIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SOMENTE MEDIANTE PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, restou estabelecido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os tivesse previsto e exatamente pelo período nela determinado. Nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, os juros de mora são devidos a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
09/12/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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