TJDF AGI - 836868-20140020040653AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os tivesse previsto e exatamente pelo período nela determinado. Nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, os juros de mora são devidos a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. No processo de execução, ou no cumprimento de sentença, seja esta impugnada ou não, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os tivesse previsto e exatamente pelo período nela determinado. Nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, os juros de mora são devidos a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. No processo de execução, ou no cumprimento de sentença, seja esta impugnada ou não, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
09/12/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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