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Jurisprudência


TJDF AGI - 838354-20140020260805AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. ART. 214, §1º, CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação é o ato constitutivo da relação jurídica-processual, comparecendo indispensável para a validade do processo. Inteligência do artigo 214 do CPC. 2. Reconhece-se a correção da decisão que determina a citação em ação de execução após a notícia de descumprimento de acordo e pedido de prosseguimento da execução antes suspensa. 3. A assinatura dos devedores em acordo extrajudicial, firmada tão somente pelo advogado do credor, não supre a falta de citação, por não configurar o comparecimento espontâneo dos réus, previsto no §1º, do art. 214, do CPC. 3.1. O comparecimento dos réus aos autos exige regular representação processual, mediante a juntada de procuração. 4. Precedentes. Da Turma e do STJ. 4.1 (...) 1. O fato de o réu ter firmado acordo extrajudicial antes da citação e sem a assinatura do seu advogado não implica no seu comparecimento espontâneo, mas antes na inexistência de pretensão resistida, sendo correta a sentença extintiva. 2. Agravo regimental conhecido, mas não provido. (Acórdão n.827496, 20140110627204APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 28/10/2014, pág. 159). 4.2 (...) - A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação. - Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação. - Não há divergência jurisprudencial entre arestos que resolveram situações díspares (CPC; Art. 541, par. único). (REsp 600.866/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 14/05/2007, p. 279). 5. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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