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Jurisprudência


TJDF AGI - 839771-20140020258102AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VIABIABILIDADE. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO POR MEIO DE REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de certidão de intimação da decisão agravada, viável relevar a ausência de tal peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, se possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios. 2. A mera notícia de impossibilidade financeira para justificar o não pagamento dos alimentos em sua integralidade deve vir acompanhada de prova cabal da incapacidade econômica do alimentante. Não havendo tal demonstração, o art. 733 do CPC permite a prisão por inadimplemento alimentício das pensões referentes aos três meses anteriores à execução, somadas as parcelas vencidas no curso do procedimento. 3. Conquanto o desiderato da prisão civil consista na coação, baseada na recalcitrância do devedor em pagar a dívida, deve-se enfatizar que, sob prisma pragmático, tal escopo pode desvirtuar-se, de modo que a medida enérgica visando o pagamento dos alimentos pode consubstanciar sequela irreversível, advinda da convivência do alimentante com as mazelas do sistema prisional. 4. Não se pode ignorar que a segregação, efetivamente, inviabiliza o trabalho e, em consequência, a geração de recursos. O cárcere alija o indivíduo da sociedade, retirando-lhe a possibilidade de tornar-se produtivo e, por conseguinte, arcar com suas obrigações. 5. A possibilidade de conciliar a prisão civil com o regime semi-aberto - em que o devedor possa sair para trabalhar durante o dia, ainda que sem relação formal de emprego - consubstancia solução condizente com a realidade social em que a norma está inserida, repelindo-se hipótese de mitigação do instituto da prisão civil e de seu escopo. Em outras palavras, não infirma o instituto conferir-lhe a hipótese de aplicação em consonância com interpretação mais lúcida e harmônica com o status que a própria Constituição Federal delineou, qual seja, medida excepcional à regra geral, que é a liberdade. 6. A notícia de que o Estatuto da Família, em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê o regime semi-aberto para o cumprimento da prisão do alimentante, reflete prognose do legislador sobre a eficácia da medida tanto, no que tange ao cumprimento da obrigação, quanto no que concerne à desnecessidade de se encarcerar, em regime fechado, o devedor. Espelha anseio de mudança do modo de efetivação do instituto da prisão civil, que deve, pois, inspirar os julgadores na aplicação justa da norma. 7. Rejeitou-se preliminar de não conhecimento do recurso, dele se conhecendo. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 22/01/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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