TJDF AGI - 839771-20140020258102AGI
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VIABIABILIDADE. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO POR MEIO DE REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de certidão de intimação da decisão agravada, viável relevar a ausência de tal peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, se possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios. 2. A mera notícia de impossibilidade financeira para justificar o não pagamento dos alimentos em sua integralidade deve vir acompanhada de prova cabal da incapacidade econômica do alimentante. Não havendo tal demonstração, o art. 733 do CPC permite a prisão por inadimplemento alimentício das pensões referentes aos três meses anteriores à execução, somadas as parcelas vencidas no curso do procedimento. 3. Conquanto o desiderato da prisão civil consista na coação, baseada na recalcitrância do devedor em pagar a dívida, deve-se enfatizar que, sob prisma pragmático, tal escopo pode desvirtuar-se, de modo que a medida enérgica visando o pagamento dos alimentos pode consubstanciar sequela irreversível, advinda da convivência do alimentante com as mazelas do sistema prisional. 4. Não se pode ignorar que a segregação, efetivamente, inviabiliza o trabalho e, em consequência, a geração de recursos. O cárcere alija o indivíduo da sociedade, retirando-lhe a possibilidade de tornar-se produtivo e, por conseguinte, arcar com suas obrigações. 5. A possibilidade de conciliar a prisão civil com o regime semi-aberto - em que o devedor possa sair para trabalhar durante o dia, ainda que sem relação formal de emprego - consubstancia solução condizente com a realidade social em que a norma está inserida, repelindo-se hipótese de mitigação do instituto da prisão civil e de seu escopo. Em outras palavras, não infirma o instituto conferir-lhe a hipótese de aplicação em consonância com interpretação mais lúcida e harmônica com o status que a própria Constituição Federal delineou, qual seja, medida excepcional à regra geral, que é a liberdade. 6. A notícia de que o Estatuto da Família, em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê o regime semi-aberto para o cumprimento da prisão do alimentante, reflete prognose do legislador sobre a eficácia da medida tanto, no que tange ao cumprimento da obrigação, quanto no que concerne à desnecessidade de se encarcerar, em regime fechado, o devedor. Espelha anseio de mudança do modo de efetivação do instituto da prisão civil, que deve, pois, inspirar os julgadores na aplicação justa da norma. 7. Rejeitou-se preliminar de não conhecimento do recurso, dele se conhecendo. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VIABIABILIDADE. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO POR MEIO DE REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de certidão de intimação da decisão agravada, viável relevar a ausência de tal peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, se possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios. 2. A mera notícia de impossibilidade financeira para justificar o não pagamento dos alimentos em sua integralidade deve vir acompanhada de prova cabal da incapacidade econômica do alimentante. Não havendo tal demonstração, o art. 733 do CPC permite a prisão por inadimplemento alimentício das pensões referentes aos três meses anteriores à execução, somadas as parcelas vencidas no curso do procedimento. 3. Conquanto o desiderato da prisão civil consista na coação, baseada na recalcitrância do devedor em pagar a dívida, deve-se enfatizar que, sob prisma pragmático, tal escopo pode desvirtuar-se, de modo que a medida enérgica visando o pagamento dos alimentos pode consubstanciar sequela irreversível, advinda da convivência do alimentante com as mazelas do sistema prisional. 4. Não se pode ignorar que a segregação, efetivamente, inviabiliza o trabalho e, em consequência, a geração de recursos. O cárcere alija o indivíduo da sociedade, retirando-lhe a possibilidade de tornar-se produtivo e, por conseguinte, arcar com suas obrigações. 5. A possibilidade de conciliar a prisão civil com o regime semi-aberto - em que o devedor possa sair para trabalhar durante o dia, ainda que sem relação formal de emprego - consubstancia solução condizente com a realidade social em que a norma está inserida, repelindo-se hipótese de mitigação do instituto da prisão civil e de seu escopo. Em outras palavras, não infirma o instituto conferir-lhe a hipótese de aplicação em consonância com interpretação mais lúcida e harmônica com o status que a própria Constituição Federal delineou, qual seja, medida excepcional à regra geral, que é a liberdade. 6. A notícia de que o Estatuto da Família, em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê o regime semi-aberto para o cumprimento da prisão do alimentante, reflete prognose do legislador sobre a eficácia da medida tanto, no que tange ao cumprimento da obrigação, quanto no que concerne à desnecessidade de se encarcerar, em regime fechado, o devedor. Espelha anseio de mudança do modo de efetivação do instituto da prisão civil, que deve, pois, inspirar os julgadores na aplicação justa da norma. 7. Rejeitou-se preliminar de não conhecimento do recurso, dele se conhecendo. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
22/01/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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