TJDF AGI - 839864-20140020228985AGI
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. MORA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. I - A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), de maneira que a inexistência de qualquer dos pressupostos a inviabiliza. II - A mora administrativa que autoriza a concessão da segurança é a mora abusiva, injustificável, que fere a razoabilidade exigida pelo administrado que, no exercício do direito de petição, tem direito de obter resposta em prazo razoável. III - Não demonstrado que a demora em apreciar o procedimento administrativo seja ato ilegal ou abusivo que viole direito líquido e certo, tampouco o fim da instrução do requerimento administrativo da agravante, que ensejaria a aplicação do prazo legal de trinta dias, prorrogável por mais trinta, incabível o deferimento da liminar. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. MORA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. I - A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), de maneira que a inexistência de qualquer dos pressupostos a inviabiliza. II - A mora administrativa que autoriza a concessão da segurança é a mora abusiva, injustificável, que fere a razoabilidade exigida pelo administrado que, no exercício do direito de petição, tem direito de obter resposta em prazo razoável. III - Não demonstrado que a demora em apreciar o procedimento administrativo seja ato ilegal ou abusivo que viole direito líquido e certo, tampouco o fim da instrução do requerimento administrativo da agravante, que ensejaria a aplicação do prazo legal de trinta dias, prorrogável por mais trinta, incabível o deferimento da liminar. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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