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Jurisprudência


TJDF AGI - 841251-20060020139557AGI

Ementa
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO. OBJETO. SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA/PENSÃO. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE NORMA EDITADA PELO PRIMITIVO EMPREGADOR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DETERMINAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Conquanto manejada a ação em face do antigo empregador do destinatário da suplementação de aposentadoria almejada ou instituidor da pensão auferida, o fato de a pretensão, destinada à fruição do direito, derivar do direito previdenciário e não do direito trabalhista, pois pautado pela norma interna editada pelo primitivo empregador com o escopo de guarnecer seus obreiros de suplementação de aposentadoria no período da inatividade, determina a fixação da competência, modulada pela natureza da pretensão, da Justiça Comum para processá-la e resolvê-la, conforme, inclusive, estratificado pela Suprema Corte de Justiça (Recurso Extraordinário 586.453). 2. A circunstância de a ação ser manejada em face do primitivo empregador do destinatário ou instituidor da suplementação de aposentadoria almejada não determina a fixação da competência para processá-la e julgá-la com lastro na pessoa do réu, à medida que o que define a natureza da pretensão, e por extensão a competência para elucida-la, é sua origem, resultando que, emergindo do direito previdenciário, e não trabalhista, a competência para resolvê-la está reservada à Justiça Comum, pois não compreendida no disposto no artigo 114 da Constituição Federal ante a própria autonomia que ostenta o direito previdenciário (CF, art. 202). 3. Agravo conhecido e, em rejulgamento, desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 21/01/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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