TJDF AGI - 841252-20140020235710AGI
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AVIAMENTO PELO GENITOR. DISSENSO SOBRE A GUARDA DA FILHA MENOR. GUARDA PROVISÓRIA. OUTORGA AO PAI. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. INTERESSES DA INFANTE. RESGUARDO. GENITORA. CONDIÇÕES DE ASSUMIR O ENCARGO DE GUARDIÃ. LAUDO TÉCNICO. DESACONSELHAMENTO. 1. Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que a genitora não ostenta equilíbrio econômico e postura conforme com os deveres, obrigações condizentes com a qualidade de mãe, a outorga da guarda provisória da filha menor ao pai consubstancia imperativo legal destinado a resguardar os interesses e direitos da infante, assegurando-se eficácia à proteção integral que lhe é resguardada pelos legisladores constitucional e ordinário (CF, art. 227; e ECA, arts. 18 e 157). 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados à genitora e os conferidos à filha menor é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferida à mãe para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada. 3. Induzindo o acervo probatório já amealhado à apreensão de que a medida que consulta com o melhor interesse da criança é sua conservação momentânea sob a guarda do pai e que o direito de visitação que assiste à genitora seja consumado de forma ponderada, notadamente em face da postura que assumira a mãe junto à filha com o escopo de afetar a afetividade que nutre pelo pai, deve ser preservada a solução temporária assim construída até que a instrução seja concluída e clarificados os fatos debatidos. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AVIAMENTO PELO GENITOR. DISSENSO SOBRE A GUARDA DA FILHA MENOR. GUARDA PROVISÓRIA. OUTORGA AO PAI. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. INTERESSES DA INFANTE. RESGUARDO. GENITORA. CONDIÇÕES DE ASSUMIR O ENCARGO DE GUARDIÃ. LAUDO TÉCNICO. DESACONSELHAMENTO. 1. Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que a genitora não ostenta equilíbrio econômico e postura conforme com os deveres, obrigações condizentes com a qualidade de mãe, a outorga da guarda provisória da filha menor ao pai consubstancia imperativo legal destinado a resguardar os interesses e direitos da infante, assegurando-se eficácia à proteção integral que lhe é resguardada pelos legisladores constitucional e ordinário (CF, art. 227; e ECA, arts. 18 e 157). 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados à genitora e os conferidos à filha menor é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferida à mãe para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada. 3. Induzindo o acervo probatório já amealhado à apreensão de que a medida que consulta com o melhor interesse da criança é sua conservação momentânea sob a guarda do pai e que o direito de visitação que assiste à genitora seja consumado de forma ponderada, notadamente em face da postura que assumira a mãe junto à filha com o escopo de afetar a afetividade que nutre pelo pai, deve ser preservada a solução temporária assim construída até que a instrução seja concluída e clarificados os fatos debatidos. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
21/01/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão