TJDF AGI - 841623-20140020213100AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DENULIDADE. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 694, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, prevê que a arrematação poderá tornar-se sem efeito no caso previsto no art. 698 do mesmo estatuto legal, o qual exige seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 2. Trata-se, portanto, de causa de ineficácia da arrematação, que somente produzirá efeitos com a realização das intimações legalmente exigidas, de modo a permitir o exercício do direito de preferência. Não implica nulidade de arrematação, já que a ineficácia do ato volta-se para o exequente e o credor hipotecário, persistindo válida e eficaz em relação ao executado e ao arrematante. 3. Muito embora válida a hasta pública, resta mantido o direito de sequela relativo ao direito real de garantia, devendo ser observadas ainda, quanto ao levantamento do crédito, as preferências previstas no art. 711 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DENULIDADE. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 694, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, prevê que a arrematação poderá tornar-se sem efeito no caso previsto no art. 698 do mesmo estatuto legal, o qual exige seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 2. Trata-se, portanto, de causa de ineficácia da arrematação, que somente produzirá efeitos com a realização das intimações legalmente exigidas, de modo a permitir o exercício do direito de preferência. Não implica nulidade de arrematação, já que a ineficácia do ato volta-se para o exequente e o credor hipotecário, persistindo válida e eficaz em relação ao executado e ao arrematante. 3. Muito embora válida a hasta pública, resta mantido o direito de sequela relativo ao direito real de garantia, devendo ser observadas ainda, quanto ao levantamento do crédito, as preferências previstas no art. 711 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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