TJDF AGI - 841686-20130020248892AGI
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM QUE SE APUROU O VALOR EXEQUENDO POR MEIO DO REGIME DO TARE. SUSPENSÃO E REMISSÃO DE CRÉDITO ORIUNDOS DO TARE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4732/2011. ADI nº 2012.00.2.014916-6. IMPROCEDENTE POR MAIORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Verifica-se que é inequívoca a legitimidade do Ministério Público para propor a Ação Civil Pública, instituída na Lei 7.347/1985, uma vez que visa a proteger direitos e interesses metaindividuais ou coletivos lato sensu. 2. Não há de se falar em prescrição da pretensão e decadência do crédito tributário, eis que não se trata de execução fiscal, mas de cumprimento de sentença, não se vislumbrando, a priori, prescrição inicial ou intercorrente. 3. A Lei Distrital nº 4.732/2011, que suspende a exigibilidade e concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi discutida na ADI nº 2012.00.2.014916-6, tendo sido julgada improcedente, razão pela qual, enquanto não transitada em julgado, presume-se constitucional. 4. A referida Lei Distrital suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, entretanto, exigiu que a empresa comprovasse o efetivo funcionamento no Distrito Federal para a concessão do benefício. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM QUE SE APUROU O VALOR EXEQUENDO POR MEIO DO REGIME DO TARE. SUSPENSÃO E REMISSÃO DE CRÉDITO ORIUNDOS DO TARE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4732/2011. ADI nº 2012.00.2.014916-6. IMPROCEDENTE POR MAIORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Verifica-se que é inequívoca a legitimidade do Ministério Público para propor a Ação Civil Pública, instituída na Lei 7.347/1985, uma vez que visa a proteger direitos e interesses metaindividuais ou coletivos lato sensu. 2. Não há de se falar em prescrição da pretensão e decadência do crédito tributário, eis que não se trata de execução fiscal, mas de cumprimento de sentença, não se vislumbrando, a priori, prescrição inicial ou intercorrente. 3. A Lei Distrital nº 4.732/2011, que suspende a exigibilidade e concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi discutida na ADI nº 2012.00.2.014916-6, tendo sido julgada improcedente, razão pela qual, enquanto não transitada em julgado, presume-se constitucional. 4. A referida Lei Distrital suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, entretanto, exigiu que a empresa comprovasse o efetivo funcionamento no Distrito Federal para a concessão do benefício. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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