TJDF AGI - 842078-20140020086665AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. BASE LEGAL E EDITALÍCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I. A Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em harmonia com a legislação em vigor e com a jurisprudência dos tribunais superiores, prescreve que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. II. O artigo 11 da Lei 7.289/84 prescreve, de maneira expressa, a exigência de exames que atestem a aptidão intelectual e psicológica do candidato inscrito no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal. III. Está em consonância com essa franquia legal o edital do concurso público que estabelece como requisito para ingresso na corporação militar a aprovação em exames médicos e psicológicos. IV. Não se ressente de ilegalidade o exame psicotécnico realizado com base em parâmetros científicos e cujos resultados descrevem minuciosamente as averiguações realizadas e o desempenho obtido pelo candidato, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. V. Sem a demonstração da ilicitude do teste psicotécnico não se divisa a verossimilhança das alegações indispensável à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. BASE LEGAL E EDITALÍCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I. A Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em harmonia com a legislação em vigor e com a jurisprudência dos tribunais superiores, prescreve que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. II. O artigo 11 da Lei 7.289/84 prescreve, de maneira expressa, a exigência de exames que atestem a aptidão intelectual e psicológica do candidato inscrito no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal. III. Está em consonância com essa franquia legal o edital do concurso público que estabelece como requisito para ingresso na corporação militar a aprovação em exames médicos e psicológicos. IV. Não se ressente de ilegalidade o exame psicotécnico realizado com base em parâmetros científicos e cujos resultados descrevem minuciosamente as averiguações realizadas e o desempenho obtido pelo candidato, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. V. Sem a demonstração da ilicitude do teste psicotécnico não se divisa a verossimilhança das alegações indispensável à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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