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Jurisprudência


TJDF AGI - 842895-20140020268440AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O IMPUGNANTE ENTENDE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA E DA DIMENSÃO DO DÉBITO IMPUTADO À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, compete ao impugnante declinar o valor que entende devido, consoante dispõe o art. 475-L, §2º, do CPC, além de lastrear sua pretensão com elementos mínimos de prova, aptos a demonstrar o alegado excesso. 2. Para que se admitida a compensação de débitos entre as partes em sede de cumprimento de sentença, é indispensável que o devedor, ao apresentar impugnação à pretensão executória, comprove que é credor da parte exequente, por possuir em seu desfavor crédito líquido, certo e exigível, consoante exige o art. 369 do Código Civil. 3. Na hipótese, considerando que, ao opor impugnação ao cumprimento de sentença originário, o agravante, sustentando excesso de execução derivado de direito de compensação de débitos, não indicou o valor que entende devido, assim como não comprovou a subsistência e a expressão do débito imputado à agravada, mostra-se legítima a decisão que rejeitou a peça defensiva. 4. Inviável a compensação vindicada pelo agravante, deve este procurar a satisfação do crédito que o assiste através de via processual própria a esse desiderato. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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