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Jurisprudência


TJDF AGI - 842896-20140020228830AGI

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. E-READERS. LIVROS ELETRÔNICOS. EXTENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA 'D', DA CARTA DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. VEROSSIMILHANÇA. RECEIO DE DANO À IMPETRANTE/AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não está escrito, no texto constitucional, que os livros, os jornais e os periódicos só serão imunes quando forem confeccionados de papel. [...] ... admitir que só os veículos de papel são imunes e que qualquer outra manifestação cultural, educacional ou de imprensa seja passível de manipulação governamental, por tributos, é reduzir a intenção do constituinte a sua expressão nenhuma. Uma tal interpretação equivalente a considerar que a liberdade de expressão só pode manifesta-se através de veículos de papel!!! - representa, inclusive, um pensamento retrógrado, de retrocesso institucional e intelectual. Significaria considerar que a comunicação social eletrônica pelos meios modernos não merece ser protegida, porque o constituinte teria desejado que o País não evoluísse na difusão cultural e na obtenção de informações. [...] Se se admitisse que quem não tem o direito de tributar, pudesse, 'pro domo sua', interpretar restritivamente a lei impeditiva, poder-se-iaamesquinhar a intenção do constituinte de afastar da área impositiva aquelas situações e pessoas em atividades consideradas essenciais para a preservação do Estado Democrático de Direito. [...] Com base na Constituição, entendo que são livros aqueles cujo conteúdo seja próprio de um livro, jornal ou periódicos, qualquer que seja a forma de sua veiculação. O que define o livro é o seu conteúdo e não a sua forma. ... perante a Constituição, livro é definido por seu conteúdo e não por sua forma.(MARTINS, Ives Gandra da Silva. Aspectos Referentes a Imunidade dos Livros Eletrônicos... RDDT 180/156, set/2010). 2. Qualquer suporte físico, não importa a aparência que tenha, desde que revele os valores que são imanentes ao livro, é livro, e como livro, estará imune a impostos, por força do art. 150, VI, d, da Constituição. 3. Evidenciado o preenchimento do requisito do fumus boni iures e considerando a iminente importação e comercialização do e-reader, bem como que a continuidade da cobrança e fiscalização da exação poderá causar lesão à direitos fundamentais tutelados, consubstanciando o periculum in mora, justificável a providência antecipatória deferida em decisão agravada. Ao reverso, no caso em apreço, não se vislumbra a verossimilhança das alegações do Distrito Federal. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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