TJDF AGI - 843005-20140020260934AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO DO PRÓPRIO BEM IMÓVEL. A regra estabelecida no artigo 649, II, do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade dos bens móveis que aparelham a residência do devedor. Conquanto seja possível que a penhora recaía sobre os bens móveis considerados supérfluos, a adoção desta providência é despicienda, quando evidenciado nos autos o deferimento de penhora sobre bem imóvel de valor presumivelmente superior ao montante da dívida executada. O artigo 667, do estatuto processual civil, veda a realização de mais de uma constrição de bens, salvo nas hipóteses taxativas constantes em seus incisos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO DO PRÓPRIO BEM IMÓVEL. A regra estabelecida no artigo 649, II, do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade dos bens móveis que aparelham a residência do devedor. Conquanto seja possível que a penhora recaía sobre os bens móveis considerados supérfluos, a adoção desta providência é despicienda, quando evidenciado nos autos o deferimento de penhora sobre bem imóvel de valor presumivelmente superior ao montante da dívida executada. O artigo 667, do estatuto processual civil, veda a realização de mais de uma constrição de bens, salvo nas hipóteses taxativas constantes em seus incisos.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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