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Jurisprudência


TJDF AGI - 843708-20140020270927AGI

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA. DISPOSITIVO INTERESPINHOSO PARA ESTABILIZAÇÃO DINÂMICA - DIAM (MEDTRONIC). MATERIAL ESPECÍFICO. RECUSA INDEVIDA. 1. Segundo o art. 273, do CPC, a antecipação da tutela depende de requisitos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 1.1. Prova inequívoca da verossimilhança equivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 1.2 Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 1.3 Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, são aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 2. Os fatos aduzidos na exordial são verossímeis porque comprovados por relatório médico, emitido por especialista, de onde se extrai que o autor é portador de hérnia de disco, que precisa submeter-se a procedimento cirúrgico de descompressão radicular. 3. Os rols contidos na Resolução 338/2013 da ANS e na Lei 9.656/98, são meramente exemplificativos. 4. A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano. Decorre do postulado da dignidade da pessoa, disposta na Constituição Federal como princípio fundamental da República Federativa do Brasil. Com efeito, havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras dos planos de saúde, o primeiro deve prevalecer sob pena de risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado. 5. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é abusiva cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinada patologia alcançada pelo contrato (STJ, AgRg no AREsp 190.576/SP). 5.1. As seguradoras de assistência à saúde até podem estabelecer as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe eleger o tipo de tratamento mais adequado ao caso. O consumidor não pode deixar de receber terapêutica indicada por médico e, consequentemente, colocar sua vida em risco porque o procedimento ou tratamento não atende à conveniência dos interesses da sociedade empresária. 5.2. Apenas o médico que acompanha o paciente possui conhecimento necessário para estabelecer o tipo de procedimento ou tratamento mais adequado para o quadro clínico apresentado. 6. Existe risco de dano irreversível ao autor, tendo em vista que a cirurgia, sem a utilização do material adequado, poderá agravar seu quadro, obrigando-o a outros procedimentos de correção. 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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