TJDF AGI - 844023-20140020111419AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO AGENTE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANÁLISE DA VIDA PREGRESSA. REGISTRO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. INSTRUMENTO INCAPAZ DE ATESTAR A INIDONEIDADE DO CONCORRENTE. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. 1.Embora tenha sido requerida antecipação de tutela, a providência deve ser conhecida como medida cautelar, observado o princípio da fungibilidade das medidas de urgência, a teor do art. 273, § 7º do Código de Processo Civil, haja vista estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. 2. Uma vez presentes a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mister se faz o deferimento da medida cautelar. 3. A simples imputação, em sede de ocorrência policial, não tem o condão de ocasionar a não recomendação do participante nas fases posteriores de concurso público, haja vista que não se trata de elemento capaz de atestar a inidoneidade do concorrente. 4. Recurso provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO AGENTE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANÁLISE DA VIDA PREGRESSA. REGISTRO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. INSTRUMENTO INCAPAZ DE ATESTAR A INIDONEIDADE DO CONCORRENTE. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. 1.Embora tenha sido requerida antecipação de tutela, a providência deve ser conhecida como medida cautelar, observado o princípio da fungibilidade das medidas de urgência, a teor do art. 273, § 7º do Código de Processo Civil, haja vista estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. 2. Uma vez presentes a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mister se faz o deferimento da medida cautelar. 3. A simples imputação, em sede de ocorrência policial, não tem o condão de ocasionar a não recomendação do participante nas fases posteriores de concurso público, haja vista que não se trata de elemento capaz de atestar a inidoneidade do concorrente. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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