TJDF AGI - 845733-20140020269942AGI
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. REVISÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DISPOSTA NO EDITAL E COBRADA NO CERTAME. NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ENFRENTAR A MATÉRIA NA VIA ESTREITA DO AGRAVO. 1. Recurso de agravo tirado contra interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando a reintegração da agravante o concurso público de que participa, promovendo-se correção de sua prova dissertativa. 1.1 Na hipótese falta verossimilhança à pretensão, na medida em que somente após maior incursão probatória será possível aferir se, de fato, as questões apontadas estão fora dos itens do edital do certame. 2. Ao demais, a intervenção judicial, nesses casos, limita-se a hipóteses de evidente ilegalidade, o que, considerando a fase do processo, não está comprovado. 2.1. Precedente: Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2. A discussão sobre tais critérios está no âmbito da discricionariedade da comissão examinadora que fará o juízo de conveniência e oportunidade. 3. Tratando-se de mera irregularidade das questões, não há justificativa para anulação nem para atribuição dos pontos correspondentes ao candidato. 4. Segurança denegada. (20140020035184MSG, Relator: Mario-Zam Belmiro, Conselho Especial, DJE: 23/09/2014. Pág.: 51). 3. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. REVISÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DISPOSTA NO EDITAL E COBRADA NO CERTAME. NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ENFRENTAR A MATÉRIA NA VIA ESTREITA DO AGRAVO. 1. Recurso de agravo tirado contra interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando a reintegração da agravante o concurso público de que participa, promovendo-se correção de sua prova dissertativa. 1.1 Na hipótese falta verossimilhança à pretensão, na medida em que somente após maior incursão probatória será possível aferir se, de fato, as questões apontadas estão fora dos itens do edital do certame. 2. Ao demais, a intervenção judicial, nesses casos, limita-se a hipóteses de evidente ilegalidade, o que, considerando a fase do processo, não está comprovado. 2.1. Precedente: Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2. A discussão sobre tais critérios está no âmbito da discricionariedade da comissão examinadora que fará o juízo de conveniência e oportunidade. 3. Tratando-se de mera irregularidade das questões, não há justificativa para anulação nem para atribuição dos pontos correspondentes ao candidato. 4. Segurança denegada. (20140020035184MSG, Relator: Mario-Zam Belmiro, Conselho Especial, DJE: 23/09/2014. Pág.: 51). 3. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão