TJDF AGI - 846903-20140020300848AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISBACEN. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PRECEITO COMINATÓRIO. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido quando o juiz afere que estão presentes os requisitos da sua concessão consistentes na plausibilidade do direito e receio de dano irreparável ou de díficil reparação. É prudente que seja mantida a decisão judicial que antecipa a tutela quando os documentos levam a concluir pela plausibilidade do direito do agravado. 2. Não há interesse recursal no afastamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer quando o comando da decisão judicial já foi cumprido, não havendo multa a incidir. 3. A litigância de má-fé subsume-se as hipóteses previstas nos artigo 17 do Código de Processo Civil e a imposição da penalidade prevista no artigo 18 da Lei Processual exige dolo na conduta praticada pela parte, não sendo o exercício do direito de recorrer configurador do ilícito processual. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISBACEN. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PRECEITO COMINATÓRIO. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido quando o juiz afere que estão presentes os requisitos da sua concessão consistentes na plausibilidade do direito e receio de dano irreparável ou de díficil reparação. É prudente que seja mantida a decisão judicial que antecipa a tutela quando os documentos levam a concluir pela plausibilidade do direito do agravado. 2. Não há interesse recursal no afastamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer quando o comando da decisão judicial já foi cumprido, não havendo multa a incidir. 3. A litigância de má-fé subsume-se as hipóteses previstas nos artigo 17 do Código de Processo Civil e a imposição da penalidade prevista no artigo 18 da Lei Processual exige dolo na conduta praticada pela parte, não sendo o exercício do direito de recorrer configurador do ilícito processual. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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