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Jurisprudência


TJDF AGI - 847300-20140020261873AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SEBRAE. PROCESSO SELETIVO. ELIMINAÇÃO. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 266 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1.Agravo de instrumento tirado contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, para suspender a convocação de candidatos aprovados com nota inferior à da impetrante. 2.O art. 7º, III, da Lei 12.016/09 admite a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e, além disso, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 3.O SEBRAE, pessoa jurídica de direito privado, não se submete às regras do concurso público previstas na Constituição Federal para a Administração Pública Direta ou Indireta. Precedente do STF. 3.1. Por isso, não se lhe aplica a Súmula 266 do STJ, segundo a qual O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3.2. Consequentemente, não se vislumbra fundamento relevante na argumentação da impetrante, quando sustenta a ilegalidade da disposição editalícia que prevê a apresentação de certificado ou diploma de conclusão de pós-graduação em momento anterior à posse. 4. Destarte,(...) 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho - SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014). 5.Parecer da Procuradoria de Justiça: tentar submeter o SEBRAE a seguir um iter imposto pela Lei Maior para a Administração Pública, seja direta ou indireta, que é a obrigatoriedade de concurso público para ocupar cargo ou emprego público, e com isso, seguir as obrigações correlatas, dentre as quais, o contido na Súmula 266/STJ, seria desrespeitar as regras já traçadas no Edital do processo seletivo simplificado, em que os interessados de antemão conhecem as normas do certame. 6.Agravo provido.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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