TJDF AGI - 851863-20140020268714AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO OPONÍVEL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. Conquanto a licença sem vencimentos para tratamento de interesses particulares consubstancie direito assegurado ao servidor público local, sua concessão não encerra obrigação cogente debitada à administração, pois depende sua concessão do exame da oportunidade e conveniência do afastamento, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao administrador, não estando o Judiciário municiado de poder para sindicar o mérito do ato administrativo negativo que refutara o pedido de afastamento e deferi-lo, pois ostenta lastro apenas para controlar sua legalidade (Lei Complementar nº 840/11, arts. 130, VI, 144, § 1º). 2. Consubstanciando a concessão de afastamento para tratamento de interesses particulares ato discricionário, somente o administrador está municiado de poderes para aferir a oportunidade e conveniência da sua concessão, não traduzindo a negativa do pedido deduzido por servidora integrante de carreira pública com carência de pessoal ato ilegal passível de ser controlado pelo Judiciário, notadamente porque implicaria esse controle a substituição da administração pela decisão judicial e perscrutação do mérito da atuação administrativa, e não simples controle da legalidade do ato negativo. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO OPONÍVEL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. Conquanto a licença sem vencimentos para tratamento de interesses particulares consubstancie direito assegurado ao servidor público local, sua concessão não encerra obrigação cogente debitada à administração, pois depende sua concessão do exame da oportunidade e conveniência do afastamento, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao administrador, não estando o Judiciário municiado de poder para sindicar o mérito do ato administrativo negativo que refutara o pedido de afastamento e deferi-lo, pois ostenta lastro apenas para controlar sua legalidade (Lei Complementar nº 840/11, arts. 130, VI, 144, § 1º). 2. Consubstanciando a concessão de afastamento para tratamento de interesses particulares ato discricionário, somente o administrador está municiado de poderes para aferir a oportunidade e conveniência da sua concessão, não traduzindo a negativa do pedido deduzido por servidora integrante de carreira pública com carência de pessoal ato ilegal passível de ser controlado pelo Judiciário, notadamente porque implicaria esse controle a substituição da administração pela decisão judicial e perscrutação do mérito da atuação administrativa, e não simples controle da legalidade do ato negativo. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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