TJDF AGI - 854252-20140020234799AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Aação originária (Ação de Cobrança) deve ser processada e julgada no foro do domicílio do réu, que possui domicílio em Santa Ritade Cássia/BA, uma vez que se trata de ação fundada em direito pessoal. Inteligência do art. 94 do Código de Processo Civil. 2. Ademais, não há nos autos qualquer elemento de prova hábil a indicar que a obrigação do pagamento deveria ter sido satisfeita nesta capital, não havendo, pois como admitir a aplicação da regra prevista no art. 100, inciso IV, alínea d, do CPC. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Aação originária (Ação de Cobrança) deve ser processada e julgada no foro do domicílio do réu, que possui domicílio em Santa Ritade Cássia/BA, uma vez que se trata de ação fundada em direito pessoal. Inteligência do art. 94 do Código de Processo Civil. 2. Ademais, não há nos autos qualquer elemento de prova hábil a indicar que a obrigação do pagamento deveria ter sido satisfeita nesta capital, não havendo, pois como admitir a aplicação da regra prevista no art. 100, inciso IV, alínea d, do CPC. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão