TJDF AGI - 854267-20140020226369AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Tendo em vista que o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não permite a produção de prova complexa e, evidenciada a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a demanda deverá ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da Fazenda Pública do DF, sob pena de se limitar o direito de defesa da parte autora. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Tendo em vista que o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não permite a produção de prova complexa e, evidenciada a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a demanda deverá ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da Fazenda Pública do DF, sob pena de se limitar o direito de defesa da parte autora. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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