TJDF AGI - 854703-20140020140283AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACORDO FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURADO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mostra-se cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que julgou extinto o processo com fulcro no artigo 267, inciso VI, c/c artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos executados não citados, haja vista o prosseguimento do processo em relação aos demais réus. Precedentes. 2. Cediço que a decisão proferida em sede de embargos de declaração integra o decisum anterior, consubstanciando uma decisão una, haja vista o intuito de aperfeiçoar a decisão embargada, para exaurir a prestação jurisdicional. 3. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 4. Cumpre ao magistrado examinar, de ofício, as condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante prevê o artigo 267, §3º, da Lei Processual Civil. Portanto, caso o MM. Juiz verifique que não mais persiste o interesse processual, deve extinguir o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil. 5. Cediço que, havendo a celebração de acordo de composição da dívida no curso da ação de execução, deverá o magistrado suspender o processo pelo prazo concedido pelo credor para o pagamento da dívida, na esteira do que dispõe o art. 792 do CPC. Contudo, havendo o acordo de composição da dívida sido celebrado antes da citação do executado, ou seja, sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado, não se aplicam os artigos 265, inciso II e 791, II, do CPC, porquanto mostra-se necessário que todas as partes da relação jurídica material estejam integradas no feito executivo para que se defira a suspensão. 6. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do artigo 214, §1º, da Lei Processual Civil, contudo, a assinatura do executado em petição de acordo firmada apenas pelo advogado da parte contrária não configura o comparecimento espontâneo, ante a exigência de regular representação processual. 7. O acordo de composição da dívida realizado anteriormente à citação do executado na ação de execução reflete a ausência de interesse processual do exequente, pois não subsiste utilidade e necessidade do provimento executivo vindicado na origem. 8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACORDO FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURADO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mostra-se cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que julgou extinto o processo com fulcro no artigo 267, inciso VI, c/c artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos executados não citados, haja vista o prosseguimento do processo em relação aos demais réus. Precedentes. 2. Cediço que a decisão proferida em sede de embargos de declaração integra o decisum anterior, consubstanciando uma decisão una, haja vista o intuito de aperfeiçoar a decisão embargada, para exaurir a prestação jurisdicional. 3. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 4. Cumpre ao magistrado examinar, de ofício, as condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante prevê o artigo 267, §3º, da Lei Processual Civil. Portanto, caso o MM. Juiz verifique que não mais persiste o interesse processual, deve extinguir o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil. 5. Cediço que, havendo a celebração de acordo de composição da dívida no curso da ação de execução, deverá o magistrado suspender o processo pelo prazo concedido pelo credor para o pagamento da dívida, na esteira do que dispõe o art. 792 do CPC. Contudo, havendo o acordo de composição da dívida sido celebrado antes da citação do executado, ou seja, sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado, não se aplicam os artigos 265, inciso II e 791, II, do CPC, porquanto mostra-se necessário que todas as partes da relação jurídica material estejam integradas no feito executivo para que se defira a suspensão. 6. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do artigo 214, §1º, da Lei Processual Civil, contudo, a assinatura do executado em petição de acordo firmada apenas pelo advogado da parte contrária não configura o comparecimento espontâneo, ante a exigência de regular representação processual. 7. O acordo de composição da dívida realizado anteriormente à citação do executado na ação de execução reflete a ausência de interesse processual do exequente, pois não subsiste utilidade e necessidade do provimento executivo vindicado na origem. 8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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