TJDF AGI - 854708-20140020329190AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, i, cpc. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. ESPECIFICIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. 1. O substabelecimento sem reservas importa em renúncia do poder de representar em juízo dos antigos advogados, ao passo que ainda transfere integralmente ao novo advogado substabelecido todos os direitos e obrigações decorrentes do mandato. 2. A juntada desse instrumento aos autos atende à exegese do art.525, I, do CPC. 3. Correta a decisão do i. Julgador a quo, que determinou o bloqueio do saldo remanescente dos Agravantes, referente ao imóvel arrematado, até a completa solução da controvérsia, diante do apontamento de possível novo crédito em favor do credor. 4. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, i, cpc. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. ESPECIFICIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. 1. O substabelecimento sem reservas importa em renúncia do poder de representar em juízo dos antigos advogados, ao passo que ainda transfere integralmente ao novo advogado substabelecido todos os direitos e obrigações decorrentes do mandato. 2. A juntada desse instrumento aos autos atende à exegese do art.525, I, do CPC. 3. Correta a decisão do i. Julgador a quo, que determinou o bloqueio do saldo remanescente dos Agravantes, referente ao imóvel arrematado, até a completa solução da controvérsia, diante do apontamento de possível novo crédito em favor do credor. 4. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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