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Jurisprudência


TJDF AGI - 854717-20140020290816AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE MULTA EM DECISÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO. ARTIGO 461, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PEDIDO NEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. (AgRg no REsp 1.381.624/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 8/10/2013). 2. Pelo poder geral de cautela, o magistrado pode, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, adotar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 3. Prudente se mostra o indeferimento do levantamento dos valores depositados nos autos, quanto o processo ainda se encontra na fase de liquidação de sentença em desfavor do depositante, mormente quando se verifica a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento. 4. Deu-se parcial provimento ao agravo tão somente para reduzir o valor das astreintes.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 16/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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