TJDF AGI - 855302-20140020318090AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA. PECULIARIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, reconheceu o direito do beneficiário de caderneta de poupança do Banco do Brasil ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Estabeleceu-se, assim, uma faculdade na escolha do foro de eleição, não havendo se falar em prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória. II - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA. PECULIARIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, reconheceu o direito do beneficiário de caderneta de poupança do Banco do Brasil ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Estabeleceu-se, assim, uma faculdade na escolha do foro de eleição, não havendo se falar em prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória. II - Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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