TJDF AGI - 855303-20140020325478AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 475-B. I - OSuperior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC. II - Apresentados os extratos bancários de cada poupador e nos parâmetros definidos pela coisa julgada, bem como pelas decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 543-C, do CPC, pacificou as questões referentes aos juros remuneratórios, correção monetária (expurgos posteriores à sentença) e termo inicial de incidência dos juros de mora, o cumprimento de sentença deve prosseguir nos termos do art. 475-B do CPC, porquanto o valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos. III - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 475-B. I - OSuperior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC. II - Apresentados os extratos bancários de cada poupador e nos parâmetros definidos pela coisa julgada, bem como pelas decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 543-C, do CPC, pacificou as questões referentes aos juros remuneratórios, correção monetária (expurgos posteriores à sentença) e termo inicial de incidência dos juros de mora, o cumprimento de sentença deve prosseguir nos termos do art. 475-B do CPC, porquanto o valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos. III - Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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